24/08/18
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684 de 03 setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 25 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a necessidade de normatizar a atuação do Biólogo nas atividades relacionadas ao Perfusionismo e estabelecer os requisitos mínimos para a atuação na área de Circulação Extracorpórea;
Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que cria e regulamenta o exercício da profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 12, de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação para concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clinicas e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e subáreas do conhecimento do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 8 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;
Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando o disposto na Resolução nº 7, de março de 2002, da Câmara de Educação Superior que estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas e o Parecer CNE/CES 1.301/2001, homologado em dezembro de 2001, onde retrata que o curso deve apresentar na sua grade curricular os conteúdos básicos que englobam conhecimentos biológicos nas áreas de biologia celular, molecular e evolução, organização e interações biológicas, função e mecanismos fisiológicos da regulação em modelos eucariontes, procariontes e de partículas virais, bioquímica, biofísica, imunologia, mecanismos de transmissão da informação genética, em nível molecular, celular e evolutivo, fisiologia e estratégias adaptativas morfofuncionais dos seres vivos, matemática, física, química e estatística;
Considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação, que dispõe sobre os Componentes Curriculares mínimos das Ciências Biológicas e Núcleo de Formação Especifica para Cursos de Ciências Biológicas, que embasam a Resolução CFBio nº 300/2012;
Considerando a Nota Técnica Nº 02/2016, de 12 de agosto de 2016 – CFBio/CS, que dispõe sobre a Atuação do Biólogo nos Serviços de Perfusionismo;
Considerando a Portaria MS/SAS nº 689/2002 que indica o perfusionista como um membro da equipe cirúrgica com pré-requisitos definidos na área das ciências biológicas e da saúde, com conhecimentos de fisiologia circulatória, respiratória, sanguínea e renal, de centro cirúrgico e de esterilização e com treinamento específico no planejamento e ministração dos procedimentos de circulação extracorpórea no âmbito do SUS;
Considerando o disposto na obra Fundamentos de Circulação Extracorpórea, publicada em 2006, nas atribuições do Perfusionista, que reconhece o Biólogo como membro atuante nas equipes multiprofissionais na área da Circulação Extracorpórea;
Considerando o estabelecido nas normas brasileiras para o exercício da especialidade de Perfusionista em Circulação Extracorpórea, elaborada pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea – SBCEC, de 25 de setembro de 2017, que inclui o Biólogo como um dos profissionais integrantes da equipe cirúrgica; e
Considerando a deliberação aprovada na 337ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 10 de agosto de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas regulatórias para a atuação do Biólogo em Circulação Extracorpórea nas atividades relacionadas ao Perfusionismo, bem como estabelecer os requisitos mínimos para a atuação na referida área.
Art. 2º O Biólogo deverá apresentar no seu currículo efetivamente realizado conhecimentos das áreas de Análises Clínicas, Anatomia e Fisiologia Humanas, Biofísica, Bioquímica, Biologia Celular e Molecular, Farmacologia, Hematologia, Imunologia, Microbiologia, Bioética, Bioestatística e Biossegurança, competindo a avaliação à Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional do Conselho Regional de Biologia (CFAP/CRBio) da sua jurisdição.
Art. 3º São requisitos mínimos para o exercício das atividades de Perfusionismo em Circulação Extracorpórea pelo Biólogo:
I – Certificado de Curso de Pós-Graduação Lato sensu em Perfusionismo/Circulação Extracorpórea, com duração mínima de 1.200 horas, sendo no mínimo 50% de atividades práticas, realizado em Instituição/Entidade legalmente reconhecida;
II – Treinamento específico no planejamento e ministração dos procedimentos de circulação extracorpórea, certificado pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea – SBCEC, estando habilitado para operar máquina de circulação extracorpórea e demais acessórios, com o intuito de manter as funções cardiorrespiratórias, o equilíbrio bioquímico, hematológico e hidroeletrolítico do paciente durante o procedimento cirúrgico.
Art. 4º De acordo com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, e considerando a evolução do mercado de trabalho na área do Perfusionismo em Circulação Extracorpórea, poderão ser incorporadas outras atividades por deliberação do Plenário do CFBio.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 24/08/2018)
ELEIÇÃO CRBio-10 |